- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONFUSÃO ENTRE MARCAS, ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA, REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, as matérias em exame foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado de origem, que sobre elas emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, não havendo, assim, falar em violação do art. 535 do CPC. 2. A modificação da conclusão a que chegou o acórdão impugnado, relativamente à ilegitimidade passiva ad causam, o cerceamento de defesa, a distinção entre as marcas, de modo a causar confusão entre os consumidores e a redução da verba honorária fixada, implicaria, necessariamente, no revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 733.964/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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