JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
29/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 29/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. Ao contrário do alegado, não se aplica à hipótese o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, pois não se trata de equívoco no preenchimento da guia de custas, o que levaria à intimação do recorrente para sanar o vício em cinco dias, mas, sim, "de ausência de código de barras no comprovante de pagamento do preparo apresentado quando da interposição do recurso especial, levando à incidência do § 4º do mesmo artigo, ou seja, a intimação para recolhimento do preparo em dobro (...) ."(AgInt no AREsp 1.353.063/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019) 5. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.757.402/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
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