- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência assente deste Tribunal Superior é de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, conforme dicção do enunciado da Súmula 187/STJ. 2. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, apresentando o comprovante de pagamento sem, contudo, proceder ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.829.484/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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