JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
15/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DO TRANSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTEVE A DATA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PREJUÍZO AO RÉU PELA REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso de unificação das penas pelo cometimento de novo delito, corresponde à data do trânsito em julgado da última condenação. Precedentes do STJ e do STF. 2. Sendo mais favorável ao paciente o marco fixado pelas instâncias ordinárias do que o trânsito em julgado da condenação, esse deve ser o marco interruptivo para contagem de prazo para concessão de progressão de regime, não se verifica, na espécie, constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 272.842/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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