- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO A QUO PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. MARCO INICIAL MAIS BENÉFICO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Consoante entendimento pacífico deste Sodalício, diante da unificação das penas, a data-base para a contagem dos prazos para benefícios de execução penal será a data do trânsito em julgado da última condenação criminal, exceto para fins de concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena. 2. No caso em apreço, tendo o Tribunal estadual ratificado a decisão do Juízo singular que estabeleceu como termo inicial para contagem do lapso temporal necessário à concessão de futuros benefícios a data da sentença condenatória recorrível, inviável o afastamento do marco estabelecido, que se mostra mais benéfico ao paciente, em sede de insurgência exclusiva da defesa, sob pena de se operar indevida reformatio in pejus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 398.343/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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