JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO A QUO PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. MARCO INICIAL MAIS BENÉFICO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Consoante entendimento pacífico deste Sodalício, diante da unificação das penas, a data-base para a contagem dos prazos para benefícios de execução penal será a data do trânsito em julgado da última condenação criminal, exceto para fins de concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena. 2. No caso em apreço, tendo o Tribunal estadual ratificado a decisão do Juízo singular que estabeleceu como termo inicial para contagem do lapso temporal necessário à concessão de futuros benefícios a data da sentença condenatória recorrível, inviável o afastamento do marco estabelecido, que se mostra mais benéfico ao paciente, em sede de insurgência exclusiva da defesa, sob pena de se operar indevida reformatio in pejus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 398.343/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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