- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Aplicação do óbice da súmula 284/STF no que concerne à alegação genérica de afronta ao 535 do CPC. 2. A revisão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias acerca da caracterização do título executivo como líquido, certo e exigível demanda análise das cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Tendo o trabalho desempenhado pelo advogado para fins de fixação dos honorários sido objeto de análise, a sua modificação, quando o valor não se mostra exagerado ou irrisório, importa em revolvimento dos aspectos fáticos da demanda, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 422.351/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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