- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIR QUAL ÍNDICE "CUB" A SER APLICADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie não há ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. A revisão do julgado recorrido, quanto à impossibilidade de definir qual o índice "CUB" a ser aplicado no caso de cobrança de multa moratória, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A revisão do valor estabelecido a título de honorários só é permitido quando o valor se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso em exame, levando-se em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o valor da execução. Incide, igualmente, o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 672.892/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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