JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
15/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Primeiros embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. 4. Segundos embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AREsp n. 442.775/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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