- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/03/2016, p. 14/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DE RECURSO. INAPLICABILIDADE NO STJ. COMANDO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE ORIGEM . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente, uma vez que eles não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a suspensão dos recursos, em razão da afetação do tema, dirige-se aos Tribunais de origem, e não aos recursos em processamento nesta Corte, em consonância com o disposto no art. 543-C do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.339/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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