- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/03/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA ATESTADA PELA CORTE LOCAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE NECESSITA DE EXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 2. Alterar as premissas contidas no acórdão local acerca da validade do processo administrativo, da inexistência de cerceamento de defesa e observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 831.815/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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