- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTRATO NÃO ANULADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. A decisão impugnada encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual não faz jus às verbas do FGTS. 2. O entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN aplica-se somente aos contratos de trabalho declarados nulos, o que não é o caso dos autos. 3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo a Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 847.450/MS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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