- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 09/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIAS CONSTITUCIONAL E LOCAL. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme pode-se verificar do teor dos arestos de segundo grau, há absoluta ausência de prequestionamento dos arts. 19-A da Lei 8.036/90, e 4º e 5º da LICC, invocados como violados pelo recorrente, os quais não foram lançados a debate nem foram objeto de deliberação pela Corte a quo, tendo incidência as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Ao emitir o seu pronunciamento, o Tribunal fundamentou-se na assertiva de que as contratações decorreram de necessidade do serviço público, enquadrando-se na modalidade de regime especial (art. 37, IX, da CF/88), que disciplina a categoria de servidores temporários, sendo a relação de natureza contratual, concluindo, com base nesse fundamento e no exame da Lei Estadual nº 10.254/90, pelo não reconhecimento do direito da autora ao recebimento do FGTS. Não analisou, em nenhum momento, o teor dos dos arts. 19-A da Lei 8.036/90, e 4º e 5º da LICC. Não há, portanto, no acórdão recorrido, fundamento de natureza federal a sustentar a conclusão proferida, mas apenas fundamentos de ordem constitucional e local, hipótese que impede a análise da matéria nesta instância especial. 3. A via especial não se presta para exame de ofensa à Súmula, posto não se enquadrar no conceito de "lei federal". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 59.552/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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