JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
14/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 14/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que "a questão relativa à prescrição dos créditos originados no empréstimo compulsório de energia elétrica encontra-se coberta pela coisa julgada, descabendo sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença". 2. Não cabe a esta Corte revolver o título judicial para aferir se, na hipótese, a prescrição dos juros reflexos está ou não albergada pela coisa julgada, tendo em vista que o reexame de matéria fático-probatória é vedado na instância especial, forte no teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.580.857/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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