JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/03/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/03/2016, p. 25/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. VOTO CONDUTOR. MATÉRIA ESTRANHA AO CASO. DECOTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILIDADE 1. Trata-se de Embargos de Declaração apresentados contra acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que assim decidiu a matéria controvertida: "o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde". 2. Merece reparo o voto condutor tão somente para decotar os trechos sem relação com o presente caso. 3. No mérito da controvérsia, esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, e os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 196 e 198, §1º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente. (EDcl no REsp n. 1.203.244/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 25/5/2016.)
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