JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 30/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.203.244/SC. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.203.244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9.4.2014, DJe 17.6.2014: O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. 3. Assim, a pretensão de que a União integre a lide proposta contra quaisquer dos outros entes solidariamente responsáveis, por força do art. 77, III, do CPC, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, é descabida. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 670.992/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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