JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO PRESIDENCIAL. ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários à concessão de indulto de penas são aqueles taxativamente previstos no decreto presidencial. 2. No caso dos autos, o Juízo da Execução, uma vez preenchidos os requisitos legais, deferiu ao paciente o indulto, com base no Decreto Presidencial nº 8.380/2014. 3. Todavia, o Tribunal de origem, ao anular a decisão de primeiro grau, ao entendimento de que seria indispensável o parecer prévio do Conselho Penitenciário para a concessão do benefício - condição não prevista no decreto presidencial - decidiu em dissonância com o entendimento deste STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanado de ofício por este Sodalício. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão impugnado, e restabelecer a decisão do Juízo da Execução, que deferiu ao paciente o pedido de indulto, com base no Decreto n.º 8.380/2014. (HC n. 338.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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