JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA FORA DO PERÍODO ESTABELECIDO NO DECRETO PRESIDENCIAL. ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários à concessão de indulto de penas são aqueles taxativamente previstos no decreto presidencial. 2. O Decreto n.º 8.380/2014 somente exige, para o deferimento de indulto, no que se refere ao requisito subjetivo, a inexistência de falta grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação. 3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de Justiça mantido a decisão do Juízo da Execução, que indeferiu o benefício de indulto, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave - não retorno da saída temporária - ocorrida em abril de 2015, isto é, em período não abrangido pelo decreto em apreço, decidiu em dissonância com o entendimento deste STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanado de ofício por este Sodalício. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão objurgado, e determinar que o Juízo da Execução reexamine o pedido de indulto de penas, com base no Decreto n.º 8.380/2014, afastada a falta grave cometida em abril de 2015 como óbice ao seu deferimento. (HC n. 339.142/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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