- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 28/03/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CRIME HEDIONDO. FALTAS GRAVES E PERICULOSIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 83 do Código Penal, c.c. o art. 131 da Lei de Execução Penal. IV - In casu, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no v. acórdão impugnado, que modificou a r. decisão de primeiro grau, indeferindo o pedido de livramento condicional, tendo em vista a ausência dos requisitos subjetivo e objetivo. V - Consta do histórico prisional a previsão de cumprimento da fração de 2/3 da pena apenas em 08/10/2018, e que a paciente teria praticado faltas disciplinares graves e médias. VI - Para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional (precedentes). VII - Da mesma forma, a concessão do livramento condicional, considerando-se que houve condenação por crime hediondo, só poderá ser deferida à paciente após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, ex vi do artigo 83, inciso V, do Código Penal, requisito este que também não restou atendido (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 335.183/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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