- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 02/03/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. FUGAS. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal, deve o reeducando preencher, além do requisito de natureza objetiva, os de natureza subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita), podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Súmula n. 439/STJ; Súmula vinculante n. 26/STF; v.g.). III - Na hipótese, o juiz da execução e a eg. Corte estadual afastaram a configuração do requisito subjetivo, com fundamentação idônea, fazendo remissão a fatos concretos ocorridos no curso do desconto da reprimenda pelo paciente, notadamente, às anotações, constantes de seu histórico carcerário, da prática de faltas disciplinares graves de fuga, datadas de 5/9/2014 e de 10/7/2015. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 376.809/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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