- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 10/03/2016, p. 22/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Verificando-se a superveniência de nova condenação no curso da execução, é imperiosa a interrupção do lapso temporal, com consequente recontagem do prazo para a concessão de novos benefícios, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado do novo decreto condenatório, ressalvadas as hipóteses de livramento, indulto e comutação. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 330.817/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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