- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA. RELATÓRIO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EXPOSIÇÃO SUCINTA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Este Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que não há falar em nulidade em razão da ausência de consignação das teses da defesa no relatório que integra a sentença condenatória, nos casos em que forem todas examinadas, pelo Juízo, na respectiva fundamentação. 3. Não havendo a demonstração de prejuízo causado ao réu, incabível a declaração de nulidade, porquanto O Processo Penal, em temas de nulidades, é regido pelo preceito fundamental pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP e pela jurisprudência na Súmula 523/STF (HC 89.324/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 03/03/2008). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 260.556/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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