JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES POSTERIORMENTE ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. "A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie" (HC 93.393/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015). 3. In casu, a Corte de origem, para afastar a alegação de nulidade por ausência de fundamentação da sentença, apontou que "as questões arguidas pela Defesa foram enfrentadas ao longo do feito", o que não há como contradizer nesta estreita via, à mingua de elementos suficientes carreados aos autos. Ademais, as preliminares suscitadas foram posteriormente analisadas, detalhadamente, pelo acórdão impugnado, proferido em sede de apelação. Inexistente, portanto, efetivo prejuízo suportado pelo paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 313.144/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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