- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. REFORMA DA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Não são conhecidos os pleitos de reforma da sentença quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, já que as matérias não foram enfrentadas na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva do paciente, não há que se falar em ilegalidade. 3. Fixado o regime semiaberto para o cumprimento de pena, a manutenção do paciente em regime fechado, enquanto não ocorre o trânsito em julgado da sentença, constitui constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, sendo necessária a adequação da custódia cautelar ao regime estabelecido na condenação, tendo-se em vista o princípio da razoabilidade. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente concedido para determinar que a custódia cautelar do paciente seja cumprida em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, estabelecido na sentença condenatória. (HC n. 337.640/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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