- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DE NOVO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O art. 122 da Lei de Execuções Penais exige para a concessão da progressão de regime o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). 3. Indeferimento da progressão de regime adequadamente fundamentado pelo Juizo de Execuções e Tribunal de origem, pelo não atendimento do requisito subjetivo, com base nas peculiaridades do caso concreto. 4. O Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, determinou a realização de exame criminológico por comissão multidisciplinar em caso de novo pedido de progressão, sem que tal exigência constasse da decisão do Juízo da execução, o que caracteriza constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para cassar o acórdão do Tribunal de origem, no ponto em que condiciona a análise dos próximos pedidos de progressão à realização do exame criminológico. (HC n. 337.887/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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