- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. O art. 122 da Lei de Execuções Penais exige para a concessão da progressão de regime o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). 3. Cassação da decisão que deferiu a progressão de regime adequadamente fundamentada pelo Tribunal a quo, em razão do não atendimento dos requisitos subjetivos e objetivos, com base nas peculiaridades do caso concreto. Não ocorrência de constrangimento ilegal. (Precedentes.) 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 334.245/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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