- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DELA SÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 302 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, mormente quanto à impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional, em sede de Recurso Especial, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Em relação ao art. 302 do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. IV. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado. V. Tendo o Tribunal de origem concluído que, "não se vislumbrando objetiva irregularidade no procedimento técnico adotado pela banca examinadora do concurso na realização da avaliação psicológica do autor, e que culminou na sua exclusão do certame público em razão da inaptidão", a alteração de tal entendimento ensejaria inevitavelmente, a revisão do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, ante o óbice da Súmula 7/STJ. VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 612.045/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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