- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 26/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 26/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOLÓGICO/PSICOTÉCNICO. 1. Da forma como dirimida a questão, a reforma do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos do óbice constante da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 3. No que se refere à interposição do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional, esta Corte tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigmas, bem como a existência de soluções jurídicas diferentes, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 462.395/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 26/2/2015.)
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