JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
17/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. EX-ESPOSA QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA ATÉ A DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA REDUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, reconhecido a existência de dependência econômica da ex-esposa em relação ao policial militar falecido, a pretensão recursal, nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 496.253/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 154.398/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2014. II. Quanto à pretendida redução dos honorários advocatícios, o recorrente, apesar de alegar ser excessivo o valor arbitrado aos honorários advocatícios (10% do valor da condenação), não trouxe elementos objetivos, que possibilitassem aferir o suposto excesso, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca de uma suposta negativa de vigência ao art. 20, § 4º, do CPC, o que importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, na espécie. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 679.628/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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