- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE DE EX-CÔNJUGE, SEM RECEBIMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, relativamente ao art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, pois o seu conteúdo normativo não foi objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. II. O Tribunal de origem decidiu, à luz das provas dos autos, "que a autora não comprovou a manutenção da alegada dependência econômica após a separação de fato, vez que os documentos acostados com a peça vestibular não consubstanciam razoável início de prova material", asseverando que "não foi trazida aos autos prova material que demonstre que o de cujus provia de alguma forma a subsistência da parte autora", e, também, que "a prova oral colhida, por sua vez, se mostrou frágil diante das informações trazidas aos autos pelas testemunhas arroladas pela autora". III. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos da recorrente somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito Especial, pela Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 800.463/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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