- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. NULIDADES E CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Alega-se ausência de fundamentação e constrangimento ilegal por não constar nos autos nenhuma deliberação sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva realizada na justiça estadual, no momento da ratificação dos atos praticados na justiça comum, pela justiça federal. 2. O Tribunal de origem entendeu que a prisão em flagrante foi ratificada pelo juízo federal convalidando eventual nulidade, afastando o constrangimento ilegal, por não haver nenhuma situação que demonstre a paralisação injustificada do processo, devendo ser considerado, que o feito teve curso inicial na Justiça Estadual e que houve a designação de audiência para a oitiva das testemunhas na Justiça Federal. 3. A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, a análise de todo o contexto fático dos autos principais, providência vedada no habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária, não se evidenciando flagrante ilegalidade. 4. Ademais, há precedentes no STJ de que a ratificação valida os atos já praticados pelo juízo incompetente, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo, se o processo seguiu seus trâmites normais. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 55.860/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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