- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. FRAUDES EM LICITAÇÕES PÚBLICAS. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MANUTENÇÃO DO RITO PROCESSUAL ORIGINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em alteração do rito procedimental em razão do superveniente deslocamento do processo para a competência da Justiça Federal quando os atos decisórios forem ratificados e aproveitados os atos instrutórios, na forma do art. 567 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, fixado o juízo competente para processar e julgar a ação penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco anulou apenas os atos decisórios até então praticados pelo Juízo estadual, tomou medidas para o aproveitamento dos atos instrutórios e deu prosseguimento ao processo pelo rito originalmente definido, não havendo constrangimento ilegal. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 37.105/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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