JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que a autoridade coatora entendeu que o cometimento de falta grave acarreta nova fluência de prazo para fins de progressão de regime e livramento condicional. 3. A defesa insurge-se contra a interrupção do lapso temporal para obtenção dos benefícios de livramento condicional, indulto e comutação. Não há interesse de agir quanto aos dois últimos benefícios (indulto e comutação de pena). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prática de falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso temporal necessário para o preenchimento do requisito objetivo (Súmula 534/STJ), bem como implica a perda dos dias remidos. Não obstante isso, por ausência de previsão legal, o cometimento de falta grave não pode interferir nos prazos para concessão de livramento condicional, indulto e comutação de pena. 5. A orientação está consolidada nos enunciados das Súmulas 441 ("A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional)" e 535 ("A prática de falta grave não interrompe o prazo para fins de comutação de pena ou indulto"). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal, em virtude de cometimento de falta grave, em relação ao livramento condicional. Não extensão da ordem aos benefícios de indulto e comutação de pena, em razão da ausência de interesse. (HC n. 304.930/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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