- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 04/03/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 441 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Tribunal a quo, ao não reconhecer o preenchimento do requisito objetivo do benefício executório penal do livramento condicional sob o fundamento de que o cometimento da falta grave impunha o reinício do período aquisitivo, foi contrário à esteira da orientação deste Sodalício Superior. 3. A homologação de falta grave não provoca a interrupção da contagem do prazo para a obtenção do benefício executório penal do livramento condicional. Inteligência da Súmula 441 do STJ. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, cassando o acórdão impugnado, afastar a interrupção do lapso temporal para a concessão do livramento condicional pelo cometimento da falta grave, o qual poderá ser concedido pelo Juízo da Execução Penal após a análise dos requisitos subjetivos. (HC n. 342.096/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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