- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/06/2021, p. 25/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA PELA AGRAVADA, OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DECRETOS EXECUTIVOS QUE REGULAMENTAVAM A COBRANÇA DE IPVA. CONCESSÃO DE LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DISPENSANDO A AGRAVADA DO PAGAMENTO DA MORA, NA FORMA DO ART. 175 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, deferindo o pedido de depósito das parcelas do IPVA de 2014, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, dispensando a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio de Janeiro - Fetranspor do pagamento dos encargos moratórios, entende ser aplicável o art. 175 do Código Tributário Estadual. No Tribunal a quo, a decisão objeto do agravo foi reformada. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No caso dos autos, foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro agravo de instrumento contra decisão que procedeu a novo deferimento de tutela antecipada para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo para fazer retornar ao "ao status quo ante, em razão de ter sido cassada a liminar anteriormente deferida, cabe ao Fisco a cobrança do crédito tributário na sua integralidade, inclusive quanto aos encargos decorrentes da mora". (fl. 55). IV - Impende observar que as tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. Por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. V - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (enunciado n. 735 da Súmula do STF). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.447.307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018. VI - Ainda que superado esse óbice, sobre a alegada ofensa aos arts. 1.015 do CPC/2015 e 151 do CTN, tem-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esse fundamento decisório - acerca do cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que concede tutela provisória, bem assim da ausência de hipótese de suspensão da exigibilidade, diante da reforma da decisão pelo Tribunal de origem - é suficiente para manter o acórdão. Ocorre que não foi suficientemente rebatido no recurso especial. VII - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.841.878/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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