JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI 8.397/92. GRUPO ECONÔMICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Cautelar Fiscal nº 0190382-82.2017.4.02.5101, que deferiu, parcialmente, a constrição de ativos patrimoniais pertencentes aos requeridos, entre eles a agravante. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - As tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. E, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. IV - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Enunciado n. 735 da Súmula do STF). A propósito: AgInt no AREsp 1447307/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; AgInt no AREsp 1307603/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018 e REsp 1701603/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. V - Ainda que fosse superado esse óbice, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que objetiva, em verdade, rediscutir os fatos objetos da medida cautelar fiscal acerca de indícios de fraude, confusão patrimonial e atuação de pessoas jurídicas "umbilicalmente ligadas, compartilhando a mesma estrutura física e administrativa, dentro da mesma cadeia de comando, integrando um milionário intercâmbio de valores e funcionando, reciprocamente, como garantidoras das transações bancárias realizadas pelas empresas do grupo". Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. VI - No que tange ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1645528/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1696430/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1846451/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1587157/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.860.608/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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