- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 439/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a decisão que determina a realização do exame criminológico deve estar fundamentada em elementos concretos dos autos, sendo insuficiente a menção à gravidade abstrata dos crimes cometidos e à quantidade de pena a cumprir. 3. Segundo o enunciado da Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 4. Hipótese em que o TJ/SP cassou a decisão do Juízo da Execução Criminal, determinando a conversão do julgamento em diligência para realização do exame criminológico, baseando-se exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes cometidos (dois roubos circunstanciados, um latrocínio tentado, um furto e um porte de arma de fogo) e na quantidade de pena a cumprir (29 anos, 9 meses e 29 dias de reclusão). 5. A exigência do exame criminológico, sem discriminação fundamentada de dados concretos dos autos que justifiquem a necessidade do exame técnico, caracteriza constrangimento ilegal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília que havia deferido o pedido de progressão ao regime semiaberto ao paciente. (HC n. 330.275/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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