- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. O art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, alterado pela Lei n. 10.792/2003, não aboliu a realização do exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo do apenado, sendo permitida sua realização, desde que haja fundamentação concreta demonstrando a necessidade da avaliação. Entendimento da Súmula n. 439/STJ. A gravidade abstrata do delito praticado e a longevidade da pena a cumprir não servem, por si sós, como fundamento para a realização do exame criminológico, tendo em vista que a exigência da perícia técnica deve ser fundamentada com base em algum elemento concreto, constante da execução da pena, que ateste o demérito do apenado. No caso em apreço, o acórdão impugnado fundamentou a necessidade de realização do exame criminológico, ante a gravidade dos delitos perpetrados pelo apenado, bem como o fato de não ter ficado comprovado que este possui méritos para a obtenção do benefício, os quais constituem fundamentos inidôneos para se exigir a perícia técnica. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão monocrática que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto. (HC n. 326.430/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.