- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. INDICATIVO DA PRÁTICA DELITUOSA CONTINUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014; e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013). 3. No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada, fundamentadamente, no escopo de resguardar a ordem pública e pela periculosidade do paciente, acusado de associação e tráfico de drogas, notadamente em razão das circunstâncias da prisão em flagrante, porque foram apreendidos apetrechos utilizados na mercancia de drogas, bem como pela diversidade dos entorpecentes (573,85g de maconha fracionada em 12 porções; 51,3g de cocaína fracionada em 49 porções e 21,16g de crack), elementos indicativos da prática delituosa continuada. 4. A prisão provisória é legítima e compatível com a presunção de inocência quando advém de decisão suficientemente motivada, como na espécie. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 334.188/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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