- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONCRETAS QUE DENOTAM MAIOR DESVALOR DAS CONDUTAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 3. Na hipótese, não há falar em constrangimento ilegal decorrente das exasperações das penas na primeira fase das dosimetrias, pois baseadas em fatos concretos que extrapolam os inerentes à configuração dos ilícitos penais, revelando maior desvalor das condutas. 4. Rever as premissas fáticas assentadas pela Corte de origem para o fim de afastar as circunstâncias utilizadas para exasperar as penas-base demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 345.765/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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