- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ARMAMENTO PESADO E EXPLOSIVOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas nos delitos de tráfico e associação para o trafico ilícito de entorpecentes. - A fixação da pena-base em 10 anos para o delito de tráfico e 6 anos para o delito de associação para o tráfico foi fundamentada na grande quantidade de droga apreendida - 155,422 Kg (cento e cinqüenta e cinco quilos, quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, 2,096 Kg (dois quilos e noventa e seis gramas) de cocaína, sob a forma de crack e 18,085 Kg (dezoito quilos e oitenta e cinco gramas) de cocaína, além de petrechos para a produção da droga, bem como no fato de o paciente ser o chefe do grande esquema criminoso arquitetado, parâmetros que se apresentam proporcionais e razoáveis para o caso, tendo em vista a extrema gravidade concreta da conduta. Precedentes. - No mesmo sentido, quanto ao delito de posse de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 e parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003, nos termos dos precedentes desta Corte, a apreensão de grande quantidade de armas de grosso calibre, bem como de munições, coletes balísticos e vinte e nove explosivos utilizados para demolição de pedreiras são elementos suficientes para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 295.814/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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