- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/03/2016, p. 30/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação precisa de dispositivo legal tido por violado, no que se refere à ausência de ato ilícito praticado pela ora recorrente. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 3. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não provou se tratar de caso fortuito e que ficou demonstrada a falha na prestação de serviço. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 5. No caso, o valor da indenização fixado a título de danos morais, no montante de 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autora, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorreu dos transtornos sofridos em viagem que "extrapolaram a prestação de serviço defeituosa, vez que as autores permaneceram na estrada por mais de dois dias, passando por situações perturbadoras e que em nada se aproximam de um serviço de qualidade esperado pelas concessionárias de serviço público". 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 788.689/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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