JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
30/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/09/2016, p. 30/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SUPERLOTAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL PREVISTO NO ART. 105, III, A, DA CF. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU COMPROVADO O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VERBA REPARATÓRIA. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o recurso especial não constitui via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão de lei federal, consoante a alínea a do inciso III do 105 da CF. 3. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório da causa, reconheceu estar comprovado o ato ilícito, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles, sendo devido o pagamento da reparação por dano moral. A reforma desse entendimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A Corte de origem, ao manter o valor da reparação moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o fez em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando o grau de culpa, o nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor, e, ainda, levando em consideração as circunstâncias do caso, sendo, portanto, inviável sua alteração nesta Corte Superior, que não é terceira instância recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 781.308/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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