- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/03/2016, p. 29/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material. 2. Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar que não cabe agravo regimental contra decisão colegiada, razão porque não conheceu do recurso. 3. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 101.112/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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