- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/03/2016, p. 28/03/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS ALIMENTOS. MENOR. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSO ESPECIAL. 1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 25, § 1º, da Constituição Federal. 3. Inviável o conhecimento do apelo raro na parte em que apontada afronta ao art. 63, III, b, da Lei Complementar Estadual nº 234, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.464.637/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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