- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO MINISTERIAL PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO, JULGADA IMPROCEDENTE PELO MAGISTRADO MENORISTA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Relator poderá dar provimento de forma monocrática apenas ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, desde que a matéria tratada seja exclusivamente de direito. Inteligência do art. 557 do Código de Processo Civil, adotado nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude consoante determinação expressa do art. 198 da Lei n.º 8.069/90. 2. Sendo o julgamento monocrático restrito à matéria de direito, inviável a sua utilização no julgamento da apelação, recurso ordináro adequado ao reexame do conjunto probatório examinado pelo Juízo de primeiro grau. Analisar monocraticamente a tese de insuficiência dos indícios de autoria para justificar o recebimento da representação, como ocorreu in casu, limita a amplitude de atuação da Defesa, em manifesto constrangimento ilegal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem concedida para anular o julgamento monocrático do recurso ministerial, determinando que a insurgência seja submetida à apreciação do Colegiado do Tribunal de origem. (HC n. 146.609/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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