JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
21/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 21/03/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO DIREITO CIVIL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob a ótica dos arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil; 313 e 314 do Código Civil, os quais padecem de falta de prequestionamento e, por conseguinte, não são suscetíveis de exame na instância especial, conforme dispõe a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o serviço de tratamento de esgoto no domicílio do recorrido não foi efetivamente prestado, inexistindo, por conseguinte, fato gerador que ampare a cobrança da respectiva tarifa. A reforma de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Precedente: REsp 1.166.561/RJ, Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 5/10/10. Acórdão sujeito ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil. 5. O Tribunal de origem, com esteio no art. 1º da Lei Estadual n. 4.339/04, entendeu que o apelado faz jus ao parcelamento da sua dívida. É inviável a análise da legislação local, em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 208.854/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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