- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 21/03/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO. REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA CORTE LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão local está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.166.561/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, processado no rito do art. 543-C do CPC, a qual decidiu que, nos condomínios em que o consumo total é medido por um único hidrômetro, é indevida a cobrança por meio da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes na unidade. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Diante da evidente ausência de manifestação da Corte local, todas as outras alegações realizadas pela parte em sede de recurso especial não observaram o requisito imprescindível do prequestionamento, apesar da interposição de embargos de declaração, o que inviabiliza sua análise nesta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 208.243/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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