- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 24/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. DEBILIDADE FÍSICA OU MENTAL ACOMETIDA DURANTE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES CASTRENSES. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DIREITO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO PRESTADO. DISPENSA. 1. Correto o decisum ao constatar que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual o militar temporário ou de carreira, no caso de debilidade física ou mental acometida durante o exercício de atividades castrenses, faz jus à reintegração e ao pagamento da remuneração, enquanto submetido a tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária (AgRg no REsp 1498108/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 2. Ainda na linha da nossa jurisprudência, o militar temporário acometido por debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado. (AgInt no REsp 1681542/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.762.249/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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