- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 20/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/10/2022, p. 20/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DO DESLIGAMENTO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.420.112/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/09/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.172.753/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp 1.658.449/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/10/2020; e AgInt no AREsp 1.736.011/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/09/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.959.440/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
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