- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUNTADA DE PROVAS DEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130, 396 E 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à matéria ventilada nos arts. 130, 396 e 397 do CPC, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes do STJ. II. Em não havendo sido apreciada a tese recursal, à luz do dispositivo tido por violado, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil - o que não ocorreu -, e, não, insistir na tese recursal. Precedentes do STJ. III. Ademais, o Tribunal de origem, ao apreciar o Agravo de Instrumento, assentou que "restou devidamente justificado (...) a impossibilidade da juntada das gravações de CD por meio de peticionamento eletrônico" e que "o indeferimento da juntada da documentação em mídia eletrônica "CD", poderá acarretar prejuízo à parte e cerceamento de defesa". Portanto, entender de forma contrária, de maneira a afastar o deferimento da juntada da prova requerida pela parte ora agravada, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.526.701/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 792.473/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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